segunda-feira, 10 de maio de 2010

Jurisprudencia atualizada!

Bom gente, vou começar a fazer esse tipo de post com os julgados mais recentes. Vou tentar sempre trazer novidades do que anda acontecendo no STJ e STF, pois se tratando de prova do CESPE,jurisprudencia sempre é questão potencial de prova!

beijo beijo espero que gostem

JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PENAS ALTERNATIVAS

O Superior Tribunal de Justiça apreciou recentemente, no dia 9 de fevereiro de 2010, caso de agente condenado no crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 c/c art.40, inc. I da lei n.º 11.343, de 2006), por trazer consigo cinco quilos de cocaína.
A defesa queria que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do art. 44 da Nova Lei de Drogas: “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
O Superior Tribunal de Justiça não aceitou a tese da defesa, reconhecendo a validade das mencionadas normas proibitivas de conversão da pena (STJ HC 120.353-SP, 9/2/2010).


JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 02: NAMORADO E LEI MARIA DA PENHA


De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima (STJ CC 103813 / MG DJe 03/08/2009).
Assim, de acordo com o STJ, a hipótese do namorado ou do ex-namorado se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher.
Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar (STJ CC 96532 / MG DJe 19/12/2008)
Por fim, cabe lembrar que essa é a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, podendo a questão ser rediscutida novamente no futuro.




JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 03: FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE SOMENTE SE CONFIGURA COM PREVISÃO LEGAL


O caso apreciado é o seguinte: O condenado cumpria pena em regime de semiliberdade, com a autorização para o trabalho externo na função de assessor jurídico de uma sociedade empresária. Em determinado dia, trabalhou pela manhã e solicitou dispensa com o fim de atender a um detento em comarca próxima, o que foi plenamente acolhido pelo empregador. Depois, retornou ao estabelecimento prisional na data e na hora determinadas.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse fato não caracteriza falta disciplinar de natureza grave, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 50 da Lei de Execuções Penais (lei n.º 7.210/1984 (LEP).
Citado dispositivo enuncia que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
“I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
E não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar (art. 45, da LEP).
Em síntese, a orientação do STJ é clara ao determinar que o condenado somente sofra punição disciplinar se houver previsão legal (STJ HC 141.127-SP, 4/2/2010).

2 comentários:

  1. Oie Laila! adorei seu blog... Sou policial militar e pretendo tambem prestar o concurso para a PF. Vi que vc é bem determinada e ao ver suas aulas de tiro me deu saudade de fazer umas tbm! Só falta um tempinho...
    ah... vou ficar sempre curiando seu blog para pegar suas dicas viu? kkk
    bjos

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  2. http://academicodedireitoblog.blogspot.com/2011/03/justica-melhorou-nos-ultimos-cinco-anos.html

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