domingo, 23 de maio de 2010

2 questões interessantes!

Oiii gente, bom tava dando uma estudada aqui e achei legal essas duas questões que agora vou passar para vocês ja com as respostas bem fundamentadinhas! A primeira sobre durto híbrido e a outra sobre delação premiada, bom espero que voces gostem!



beijo beijo


QUESTÃO N°1:  O QUE SIGNIFICA "FURTO HÍBRIDO"?


Trata-se da figura do furto privilegiado-qualificado, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.
Duas são as orientações sobre o tema:
1.ª – Corrente minoritária. É o pensamento antigo do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que haveria uma incompatibilidade entre as circunstâncias qualificadoras e privilegiadoras. Argumentava-se ainda, de forma absolutamente esdrúxula e incompreensível, que a localização topográfica da circunstância privilegiadora somente permitiria a sua incidência no furto em sua forma simples.
2.ª – Corrente majoritária. É o pensamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, revendo decisões anteriores, no sentido de não existir incompatibilidade entre circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras. Diversos são os exemplos que podem ser citados: furto de coisa de pequeno valor, cometido por agente primário, possuidor de bons antecedentes, contudo praticado mediante escalada; ou mesmo mediante o rompimento de obstáculo, ou com o emprego de fraude, quando presentes os requisitos da primariedade, dos bons antecedentes e do pequeno valor da coisa.


QUESTÃO N°2: DELAÇÃO PREMIADA PODE SER APLICADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA?


A delação premiada (ou colaboração premiada, ou delação eficaz, ou traição premiada) pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória?
Indiscutivelmente, a delação premiada pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal, devendo ser considerada na sentença penal condenatória na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de diminuição da pena (circunstância minorante).

Mesmo na fase recursal, é possível considerar e aplicar a figura da delação premiada, conforme entendimento consolidado na doutrina.

Polêmica é a concessão do instituto após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Duas são as correntes sobre o tema:

1.ª corrente (minoritária) – Não é possível a concessão de delação premiada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

2.ª corrente (majoritária) - A colaboração pode se manifestar em qualquer fase da persecução penal, na investigação criminal ou no curso do processo penal, inclusive depois do trânsito em julgado. Correta a orientação dominante, porque a disposição normativa da delação premiada não fixa um momento específico para que ocorra a colaboração. Obviamente, ocorrendo após o trânsito em julgado, a diminuição da pena somente pode ser aplicada via revisão criminal, nos termos do inc. III, do art. 621, do Código de Processo Penal: “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Parte da doutrina, que entende não existir previsão expressa dessa hipótese (delação premiada) para efeito de revisão criminal, defende a aplicação de analogia para suprir referida lacuna.

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