Oi gentee, mais uma jurisprudencia bem legal com a nova orientação do STF sobre liberdade provisória em crime de tráfico ilicito de entorpecentes.
Espero que gostem
beijo beijo
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar uma nova orientação acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de drogas.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tinham consolidado o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória. A legislação infraconstitucional (art. 44 da Lei n.° 11.343/06) veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de drogas.
Contudo, em sua nova orientação, refutando o fundamento legal, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que “a vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil)”.
Nesse sentido, o informativo 585 do Supremo Tribunal Federal: “É inadequada, desse modo, por tratar-se de fundamento insuficiente à manutenção da prisão cautelar, a mera invocação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.
Trata-se ainda do teor do informativo 573: “Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar”.
Há 10 anos
Boa tarde Laila tudo bem? Fiquei sabendo hoje na academia do seu blog, sua mamãe me contou, adorei suas matérias sobre tudo que vc postou pois todo o conteúdo que vc postou nos interessa na área do Direito. Estou no 5º período de Direito aqui em Balsas e saibas que divulgarei o seu blog hoje na minha sala da Faculdade ok. Continue em frente vc tá de parabéns.
ResponderExcluirAbraços sinceros e sucesso pra vc.
Lília Cristina - Balsas/MA