terça-feira, 18 de maio de 2010

Jurisprudencia atualizada 3!

Oi gentee, mais uma jurisprudencia bem legal com a nova orientação do STF sobre liberdade provisória em crime de tráfico ilicito de entorpecentes.

Espero que gostem

beijo beijo


JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO




Recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar uma nova orientação acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de drogas.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tinham consolidado o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória. A legislação infraconstitucional (art. 44 da Lei n.° 11.343/06) veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de drogas.
Contudo, em sua nova orientação, refutando o fundamento legal, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que “a vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil)”.
Nesse sentido, o informativo 585 do Supremo Tribunal Federal: “É inadequada, desse modo, por tratar-se de fundamento insuficiente à manutenção da prisão cautelar, a mera invocação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.
Trata-se ainda do teor do informativo 573: “Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar”.

Um comentário:

  1. Boa tarde Laila tudo bem? Fiquei sabendo hoje na academia do seu blog, sua mamãe me contou, adorei suas matérias sobre tudo que vc postou pois todo o conteúdo que vc postou nos interessa na área do Direito. Estou no 5º período de Direito aqui em Balsas e saibas que divulgarei o seu blog hoje na minha sala da Faculdade ok. Continue em frente vc tá de parabéns.

    Abraços sinceros e sucesso pra vc.

    Lília Cristina - Balsas/MA

    ResponderExcluir