quinta-feira, 27 de maio de 2010

Questões!

Gente, mais duas questões bem potencial de prova! Estou super corrida esses dias, por conta de umas coisinhas, mas vou sempre trazer coisas bem legais pra vcs certo?


beijo beijo

QUESTÃO : O QUE SIGNIFICA A “SÍNDROME DE ALICE” NO DIREITO PENAL?


O que significa a “síndrome de Alice” no Direito Penal?
Em sua obra “Crime e Castigo – Reflexões Politicamente Incorretas” (ed. Millenium), Ricardo Dip denomina de “Síndrome de Alice” as tentativas de transformar o Direito Penal num “mundo de fantasias”, isto é, num “direito penal de fantasia”.
A “síndrome de Alice” consiste justamente em imaginar que o Direito Penal conseguirá resolver o problema da violência e da criminalidade.
Na verdade, os complexos fenômenos da violência e da criminalidade somente podem ser enfrentados por meio de um amplo processo de inclusão social. Como o Direito Penal não resolve problemas sociais, termina não servindo para diminuir a violência, apesar das expectativas em sentido contrário.
E são essas expectativas fantasiosas que Ricardo Dip denomina de “Síndrome de Alice”!


QUESTÕES : CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELAS COM A ARMA DE FOGO




(MP SE CESPE/UNB 2010) A simples omissão das cautelas necessárias para que menor de dezoito anos de idade se apodere de arma de fogo de propriedade do agente é conduta atípica, de acordo com o Estatuto do Desarmamento.

Resposta: Errado. Não se trata de conduta atípica. De acordo com o art. 13 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.° 10826, de 2003), configura crime deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. E nas mesmas penas, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, incorre o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Atenção! A resposta da questão é “errada”, porque o membro da banca fez a afirmação “de acordo com o Estatuto do Desarmamento” (leia-se: de acordo com o texto expresso da Lei). Contudo, doutrinariamente, discute-se sobre a necessidade do efetivo apoderamento da arma pelo menor de 18 anos ou doente mental para o aperfeiçoamento do delito. A orientação que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência é no sentido da necessidade do apoderamento da arma de fogo para o crime se aperfeiçoar.
Atenção2! Por se tratar de figura penal eminentemente culposa, não admite a forma tentada.

domingo, 23 de maio de 2010

2 questões interessantes!

Oiii gente, bom tava dando uma estudada aqui e achei legal essas duas questões que agora vou passar para vocês ja com as respostas bem fundamentadinhas! A primeira sobre durto híbrido e a outra sobre delação premiada, bom espero que voces gostem!



beijo beijo


QUESTÃO N°1:  O QUE SIGNIFICA "FURTO HÍBRIDO"?


Trata-se da figura do furto privilegiado-qualificado, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.
Duas são as orientações sobre o tema:
1.ª – Corrente minoritária. É o pensamento antigo do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que haveria uma incompatibilidade entre as circunstâncias qualificadoras e privilegiadoras. Argumentava-se ainda, de forma absolutamente esdrúxula e incompreensível, que a localização topográfica da circunstância privilegiadora somente permitiria a sua incidência no furto em sua forma simples.
2.ª – Corrente majoritária. É o pensamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, revendo decisões anteriores, no sentido de não existir incompatibilidade entre circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras. Diversos são os exemplos que podem ser citados: furto de coisa de pequeno valor, cometido por agente primário, possuidor de bons antecedentes, contudo praticado mediante escalada; ou mesmo mediante o rompimento de obstáculo, ou com o emprego de fraude, quando presentes os requisitos da primariedade, dos bons antecedentes e do pequeno valor da coisa.


QUESTÃO N°2: DELAÇÃO PREMIADA PODE SER APLICADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA?


A delação premiada (ou colaboração premiada, ou delação eficaz, ou traição premiada) pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória?
Indiscutivelmente, a delação premiada pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal, devendo ser considerada na sentença penal condenatória na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de diminuição da pena (circunstância minorante).

Mesmo na fase recursal, é possível considerar e aplicar a figura da delação premiada, conforme entendimento consolidado na doutrina.

Polêmica é a concessão do instituto após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Duas são as correntes sobre o tema:

1.ª corrente (minoritária) – Não é possível a concessão de delação premiada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

2.ª corrente (majoritária) - A colaboração pode se manifestar em qualquer fase da persecução penal, na investigação criminal ou no curso do processo penal, inclusive depois do trânsito em julgado. Correta a orientação dominante, porque a disposição normativa da delação premiada não fixa um momento específico para que ocorra a colaboração. Obviamente, ocorrendo após o trânsito em julgado, a diminuição da pena somente pode ser aplicada via revisão criminal, nos termos do inc. III, do art. 621, do Código de Processo Penal: “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Parte da doutrina, que entende não existir previsão expressa dessa hipótese (delação premiada) para efeito de revisão criminal, defende a aplicação de analogia para suprir referida lacuna.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

O viciado financia o tráfico!

Oiii gente, vou postar um vídeo aqui do ano passado, mas nem por isso deixa de ser atual e é a idéia que eu acredito e defendo também que o viciado financia a violência e o tráfico.
Durante audiência da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado na Câmara dos Deputados, que contou com a presença do Ministro Carlos Minc, o Parlamentar Paes de Lira fez uso da palavra para esclarecer que, ao contrário do que é divulgado equivocadamente, ainda é crime o ato de portar ou consumir entorpecente, mesmo em pequena quantidade. Paes de Lira manifestou-se contrário a participação do Ministro na chamada marcha da maconha por ele ser uma figura pública e tal ato pode ser caracterizado como apologia, bem como da decisão do juiz, que autorizou a realização do evento, por ter violado a lei. O parlamentar ainda afirmou que todos os usuários de drogas estão com as mãos manchadas de sangue pelas mortes de civis e policiais, como em recente caso no Rio de Janeiro, que indiretamente as causam ao alimentar o tráfico de entorpecentes.

Espero que gostem......beijo beijo


terça-feira, 18 de maio de 2010

Jurisprudencia atualizada 3!

Oi gentee, mais uma jurisprudencia bem legal com a nova orientação do STF sobre liberdade provisória em crime de tráfico ilicito de entorpecentes.

Espero que gostem

beijo beijo


JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO




Recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar uma nova orientação acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de drogas.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tinham consolidado o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória. A legislação infraconstitucional (art. 44 da Lei n.° 11.343/06) veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de drogas.
Contudo, em sua nova orientação, refutando o fundamento legal, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que “a vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil)”.
Nesse sentido, o informativo 585 do Supremo Tribunal Federal: “É inadequada, desse modo, por tratar-se de fundamento insuficiente à manutenção da prisão cautelar, a mera invocação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.
Trata-se ainda do teor do informativo 573: “Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar”.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Jurisprudencia atualizada 2!

Oi gente......bom, trago aqui mais jurisprudencia atualizada porque como ja falei anteriormente, falando de CESPE é questão potencial de prova!

Espero que gostem
beijo beijo


JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: TRÁFICO E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA


De acordo com recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o concurso formal entre os crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
O STJ argumenta que “não existe a vinculação necessária, que se pretende estabelecer, da prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal com o crime de tráfico de drogas. De fato, não se exige para a configuração do crime de exercício ilegal da medicina que o agente prescreva substância tida pela legislação como droga para os fins da Lei nº 11.343/2006. O vulgar exercício da medicina por parte daquele que não possui autorização legal para tanto é suficiente para a delimitação do tipo em destaque” (STJ HC 139667/RJ DJe 01/02/2010)
O tipo penal previsto no art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pune a conduta daquele que sem autorização legal, é dizer, sem qualquer título de habilitação ou sem registro deste na repartição competente (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX", Ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 145), ou ainda, exorbitando os limites desta, exerce, ainda que à título gratuito a profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Trata-se de crime de perigo abstrato, habitual, que procura tutelar a saúde pública do dano que pode resultar do exercício ilegal e abusivo da medicina, bem como da arte dentária ou farmacêutica (Heleno Cláudio Fragoso in "Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume II", Ed. Forense, 1ª edição, 1989, página 275) cuja prática em concurso formal com o delito de tráfico de drogas é perfeitamente possível.” (STJ HC 139667/RJ DJe 01/02/2010)
Em síntese, caso o autor exerça irregularmente a medicina, prescrevendo droga, resta configurado o concurso formal de crimes.



JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 02: CORRUPÇÃO DE MENORES É CRIME FORMAL OU MATERIAL?



A partir da nova lei n.º 12.015, de 2009 (Crimes contra a Dignidade Sexual), o crime de corrupção de menores passou a ter nova redação.
A corrupção de menores foi dividida em três figuras típicas (arts. 218, 218-A e 218-B):
1.ª) Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único.
) Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
3.º) Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Na terceira hipótese, se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa (§ 1o)
Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (§ 2o)
Ainda com base na redação anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apreciaram questão referente ao momento consumativo do crime de corrupção de menores.
Duas são as correntes sobre o tema:
1.ª – O crime de corrupção de menores é MATERIAL, somente se consumando com a efetiva corrupção do menor. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2.ª –O crime de corrupção de menores é FORMAL, consumando-se com a conduta do agente (“induzir”), independentemente da ocorrência do resultado, isto é, da efetiva corrupção do menor. É a orientação do Supremo Tribunal Federal.
O assunto é dividido na doutrina e na jurisprudência, não havendo, por enquanto, orientação majoritária sobre o tema.
Importante observar que existia outro crime denominado “corrupção de menores”, previsto no art. 1.º da lei 2.252/54, que consistia na conduta de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. Referida lei foi expressamente revogada pela lei dos crimes contra a dignidade sexual.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Orkut!

Bom gente recdbi uns e-mails de pessoas querendo saber se eu tenho orkut, facebook enfim...
Disponibilizei aqui no bog o link da pagina do meu orkut certo? Qdo for add deixa um recado!


beijo beijo

Arte Suave!

Bom gente, como prometido no post anterior, venho aqui para falar um pouco do JIU-JITSU. Muito bom praticar alguma arte macial porque na ANP a defesa pessoal vai ser bem explorada. Comecei a praticar há 1 ano com a minha irmã e uma coisa posso garantir pra voces: É VICIANTE. Ter o controle do seu corpo, da mente e saber se defender são coisas essenciais que aprendemos quando praticamos. Esse mito de que é um esporte extremamente masculino ta "caindo por terra", pois cada vez mais temos meninas praticando e o melhor de tudo é que nao precisa perder a feminilidade para praticar. Chego nos meus treinos com meu kimono rosa, minhas unhas feitas, meus inúmeros acessórios (apesar de ter que tirar tudo pra rolar :) ) e assim vou indo. Aqui em Goiania eu pratico na equipe mineirinho de jiu jitsu, que mais do que uma academia, la nós somos uma família e o nosso ilustre professor MINEIRO tem uma grande parcela de "culpa" para sermos bem unidos. A galera lá é muito maneira  e indico la mesmooo se vc se interessou!
Bom, vou colocar aqui o link do site da nossa equipe para maiores informações, também coloco um pouquinho da história do  brazilian jiu-jitsu e por fim, umas fotos de um treino.


LINK DA EQUIPE

http://www.mineirinhojiujitsu.com.br/


BRAZILIAN JIU JITSU (começo no Brasil)
No século XIX, mestres de artes marciais japonesas migraram do Japão para outros continentes, vivendo do ensino dessas artes e de lutas que realizavam.

Mitsuo Maeda Koma, conhecido como Conde Koma, foi um grande mestre de jiu jutsu e judô da Kodokan, nos primórdios deste, quando ainda era próxima a ligação destas duas artes, e muitas vezes se citava aquela por esta. Depois de percorrer vários países com seu grupo, chegou ao Brasil em 1915 e fixou residência em Belém do Pará, existindo até hoje nessa cidade a Academia Conde Coma. Um ano depois, conheceu Gastão Gracie. Gastão era pai de oito filhos, sendo cinco homens, tornou-se entusiasta do Judô e levou seu filho Carlos Gracie para aprender a luta japonesa.
Pequeno e frágil por natureza, Carlos encontrou no jiu-jitsu o meio de realização pessoal que lhe faltava. Com dezenove anos de idade, transferiu-se para o Rio de Janeiro com a família, sendo professor dessa arte marcial e lutador. Viajou por outros estados brasileiros, ministrando aulas e vencendo adversários mais fortes fisicamente.
Em 1925, voltando ao Rio de Janeiro e abrindo a primeira Academia Gracie de jiu-jitsu, convidou seus irmãos Osvaldo e Gastão para assessorá-lo e assumiu a criação dos menores George, com quatorze anos, e Hélio Gracie, com doze. A partir daí, Carlos transmitiu seus conhecimentos aos irmãos, adequando e aperfeiçoando a técnica à condição física franzina, característica de sua família.
Também transmitiu-lhes sua filosofia de vida e conceitos de alimentação natural, sendo um pioneiro na criação de uma dieta especial para atletas, a Dieta Gracie, transformando o jiu-jitsu em sinônimo de saúde.
Detentor de uma eficiente técnica de defesa pessoal, Carlos Gracie vislumbrou no jiu-jitsu um meio para se tornar um homem mais tolerante, respeitoso e autoconfiante. Com o objetivo de provar a superioridade do jiu-jitsu e formar uma tradição familiar, Carlos Gracie desafiou grandes lutadores da época e passou a gerenciar a carreira dos irmãos.
Lutando contra adversários vinte, trinta quilos mais pesados, os Gracie logo conseguiram fama e notoriedade nacional. Atraídos pelo novo mercado que se abriu em torno do jiu-jitsu, muitos japoneses vieram para o Rio de Janeiro, porém nenhum deles formou uma escola tão sólida quanto a da Academia Gracie, pois o jiu-jitsu praticado por eles privilegiava somente as quedas (já vinham com a formação da Kodokam do mestre Jigoro Kano),já o dos Gracie enfatizava a especialização: após a queda, levava-se a luta ao chão e se usavam os golpes finalizadores, o que resultou numa espécie de luta livre de quimono.
Ao modificar as regras internacionais do jiu-jitsu japonês nas lutas que ele e os irmãos realizavam, Carlos Gracie iniciou o primeiro caso de mudança de nacionalidade de uma luta, ou esporte, na história esportiva mundial.
Anos depois, a arte marcial passou a ser denominada de Gracie jiu-jitsu ou Brazilian jiu-jitsu, sendo exportada para o mundo todo, até mesmo para o Japão.
Hélio Gracie passa a ser o grande nome e difusor do jiu-jitsu, formando inúmeros discipulos, dentre eles Flavio Behring e Caio Henrique Martins Lopes que mais tarde se tornaria um dos melhores de Campo Grande(MS), patriarca de outra grande dinastia familiar do Brazilian jiu-jitsu. George Gracie foi um desbravador, viajou por todo o Brasil, no entanto estimulou o jiu-jitsu principalmente em São Paulo, tendo como alunos nomes como Nahum Rabay, Candoca, Osvaldo Carnivalle, Romeu Bertho, dentre outros.
Royce Gracie e Rickson Gracie, filhos de Hélio Gracie, merecem um capítulo à parte pelo valor com que se impuseram como gladiadores e difusores da técnica e eficiência do jiu-jitsu nas arenas dos Estados Unidos e do Japão.
O jiu-jitsu hoje é o esporte individual que mais cresce no país: possui cerca de 350 mil praticantes com 1.500 estabelecimentos de ensino somente nas grandes capitais. Na parte de educação, o ensino do jiu-jitsu ganhou cadeira como matéria universitária (Universidade Gama Filho).
Com a criação da Federação de Jiu-Jitsu Brasileiro, as regras e o sistema de graduação foram sistematizados, dando início a era dos campeonatos esportivos. Hoje mais organizado, o Jiu-Jitsu Brasileiro já conta com uma Confederação e uma Federação Internacional, fundadas por Carlos Gracie Júnior como presidente (das duas entidades) e José Henrique Leão Teixeira Filho como vice-presidente da CBJJ, os dois partiram para uma organização nunca vista antes em competições de jiu-jitsu, as competições nacionais e internacionais que vem sendo realizadas, confirmam a superioridade dos lutadores brasileiros, considerados os melhores do mundo, e projetaram o jiu-jitsu ou brazilian jiu-jitsu, como a arte marcial que mais cresce no mundo atualmente.
Desde 1996, o Mundial de jiu-jitsu sempre foi disputado no Rio de Janeiro, exceto em 2007, quando ocorreu nos Estados Unidos da América

FOTOS


terça-feira, 11 de maio de 2010

Agradecimentos!

Genteee o post de hoje é para agradecer a todas as pessoas que tem visto, divulgado e comentado aqui no meu blog. Tenho recebido vários e-mails, sem contar os comentarios aqui de gente que tem se identificado com o que eu to colocando. Fico muito grata mesmo e espero ta conseguindo passar uma coisa boa para todos que vem da uma "passeadinha" por aqui. E so pra constar, o proximo post tá bem legal, vou colocar umas fotinhas do meu treino de jiu-jitsu, que para quem nao sabe, defesa pessoal vai ser bem explanado na ANP. Vou falar um pouquinho da arte suave(jiu-jitsu), dicas de como e onde fazer e mostras para todas as meninas que nao é preciso perder nem um pouco a feminilidade para praticar. Então..... é isso, agora so aguardar!

E de novo, obrigadaaa gente



beijoooooooooooo pra vcs!

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Jurisprudencia atualizada!

Bom gente, vou começar a fazer esse tipo de post com os julgados mais recentes. Vou tentar sempre trazer novidades do que anda acontecendo no STJ e STF, pois se tratando de prova do CESPE,jurisprudencia sempre é questão potencial de prova!

beijo beijo espero que gostem

JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PENAS ALTERNATIVAS

O Superior Tribunal de Justiça apreciou recentemente, no dia 9 de fevereiro de 2010, caso de agente condenado no crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 c/c art.40, inc. I da lei n.º 11.343, de 2006), por trazer consigo cinco quilos de cocaína.
A defesa queria que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do art. 44 da Nova Lei de Drogas: “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
O Superior Tribunal de Justiça não aceitou a tese da defesa, reconhecendo a validade das mencionadas normas proibitivas de conversão da pena (STJ HC 120.353-SP, 9/2/2010).


JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 02: NAMORADO E LEI MARIA DA PENHA


De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima (STJ CC 103813 / MG DJe 03/08/2009).
Assim, de acordo com o STJ, a hipótese do namorado ou do ex-namorado se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher.
Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar (STJ CC 96532 / MG DJe 19/12/2008)
Por fim, cabe lembrar que essa é a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, podendo a questão ser rediscutida novamente no futuro.




JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 03: FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE SOMENTE SE CONFIGURA COM PREVISÃO LEGAL


O caso apreciado é o seguinte: O condenado cumpria pena em regime de semiliberdade, com a autorização para o trabalho externo na função de assessor jurídico de uma sociedade empresária. Em determinado dia, trabalhou pela manhã e solicitou dispensa com o fim de atender a um detento em comarca próxima, o que foi plenamente acolhido pelo empregador. Depois, retornou ao estabelecimento prisional na data e na hora determinadas.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse fato não caracteriza falta disciplinar de natureza grave, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 50 da Lei de Execuções Penais (lei n.º 7.210/1984 (LEP).
Citado dispositivo enuncia que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
“I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
E não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar (art. 45, da LEP).
Em síntese, a orientação do STJ é clara ao determinar que o condenado somente sofra punição disciplinar se houver previsão legal (STJ HC 141.127-SP, 4/2/2010).

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Dica de livro de questões!

Oi gente, bem no começo do blog eu fiz um post com o link de um site para resolver questões, pois como ja disse anteriormente, é uma das melhores formas para aprender, fixar o conteúdo e o mais importante: aprender a fazer prova! Então, como eu quero sempre ta passando aqui umas dicas legais, mostrando o que eu to vendo e fazendo, hj quero apresentar o livro do WANDER GARCIA: Coletânea de questões e jurisprudencia para concursos jurídicos(editora FOCO). São 3.000 questões classificadas e gabaritadas de 25 disciplinas. Também no livro, os principais julgamentos do STF e STJ de 2009, alem de todos os informativos. Comecei hoje a resolver questões do livro e to adorando, pois sao questões de altissimo nível, para quebrar a cabeça mesmo e como eu gosto de estudar com desafio, amei.

Essa é a dica de hoje, espero que gostem
beijo beijo

Mulher na Policia federal

Achei muito legal esse depoimento de uma agente da policia federal, onde ela conta como foi que ingressou na ANP e outras curiosidades femininas sobre a policia!
Vai o link aqui embaixo!


http://sandro-anjodanoite.blogspot.com/2010/04/mulher-policial-federal.html

beijo beijo

quarta-feira, 5 de maio de 2010

COT (Comando de operações táticas da policia federal)

Bom gente, fiquei um tempo sem postar nada por aqui, mas agora to de volta. Bom, to postando aqui o vídeo dos agentes do comando de operações táticas da policia federal(COT) FABIANO TOMAZI e EDUARDO BETINI no programa do Jô divulgando o livro "COT Charlie. Oscar.Tango". Também coloco o link do site onde tem toda a exposiçãi do livro que fala sobre as operações que eles participaram. No site tambem eles liberaram o capitulo 12 para poder saber mais ou menos o conteúdo do livro. Bem motivacional!
Espero que gostem


http://www.charlieoscartango.com.br/

beijo beijo