Oiii gente....bom, vcs sabem que eu adoro colocar aqui no blog jurisprudencia atualizada e hoje destaco as súmulas 442 e 444 do STJ.
Espero que gostem
beijo beijo
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA : NOVA SÚMULA 442 DO STJ
A nova súmula 442 do Superior Tribunal de Justiça impede a aplicação da majorante do roubo no crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Teor da súmula 442 do STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, na majorante do roubo”.
Na verdade, a nova súmula vem apenas expressar mais uma vez entendimento há bastante tempo consolidado. Primeiro, não existe paralelismo entre os dispositivos. Segundo, o tipo penal incriminador do furto qualificado já estabelece um aumento da pena em abstrato (de 2 a 8 anos), não havendo fundamento para se aplicar analogicamente a majorante do roubo.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA : NOVA SÚMULA 444 DO STJ
Dentre as novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar a Súmula 444, com a seguinte redação: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Na doutrina e na jurisprudência, duas são as correntes sobre o tema:
1.ª corrente (minoritária): Inquéritos e ações penais anteriores são suficientes para configurar maus antecedentes. Em outras palavras, para a caracterização dos maus antecedentes, não há necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgado.
2.ª corrente (majoritária): Somente a sentença penal condenatória transitada em julgado poderia configurar maus antecedentes. Esse pensamento se coaduna com o princípio da presunção de inocência no Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça" inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base".
Atenção! Como ficaria a diferença então entre os maus antecedentes e a reincidência? As condenações passadas transitadas em julgado continuam configurando maus antecedentes, ainda que já tenha o agente recuperado a primariedade (cumprimento do lapso temporal de cinco anos, contado da extinção da pena)
Há 11 anos