Gente, mais duas questões bem potencial de prova! Estou super corrida esses dias, por conta de umas coisinhas, mas vou sempre trazer coisas bem legais pra vcs certo?
beijo beijo
QUESTÃO : O QUE SIGNIFICA A “SÍNDROME DE ALICE” NO DIREITO PENAL?
O que significa a “síndrome de Alice” no Direito Penal?
Em sua obra “Crime e Castigo – Reflexões Politicamente Incorretas” (ed. Millenium), Ricardo Dip denomina de “Síndrome de Alice” as tentativas de transformar o Direito Penal num “mundo de fantasias”, isto é, num “direito penal de fantasia”.
A “síndrome de Alice” consiste justamente em imaginar que o Direito Penal conseguirá resolver o problema da violência e da criminalidade.
Na verdade, os complexos fenômenos da violência e da criminalidade somente podem ser enfrentados por meio de um amplo processo de inclusão social. Como o Direito Penal não resolve problemas sociais, termina não servindo para diminuir a violência, apesar das expectativas em sentido contrário.
E são essas expectativas fantasiosas que Ricardo Dip denomina de “Síndrome de Alice”!
QUESTÕES : CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELAS COM A ARMA DE FOGO
(MP SE CESPE/UNB 2010) A simples omissão das cautelas necessárias para que menor de dezoito anos de idade se apodere de arma de fogo de propriedade do agente é conduta atípica, de acordo com o Estatuto do Desarmamento.
Resposta: Errado. Não se trata de conduta atípica. De acordo com o art. 13 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.° 10826, de 2003), configura crime deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. E nas mesmas penas, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, incorre o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Atenção! A resposta da questão é “errada”, porque o membro da banca fez a afirmação “de acordo com o Estatuto do Desarmamento” (leia-se: de acordo com o texto expresso da Lei). Contudo, doutrinariamente, discute-se sobre a necessidade do efetivo apoderamento da arma pelo menor de 18 anos ou doente mental para o aperfeiçoamento do delito. A orientação que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência é no sentido da necessidade do apoderamento da arma de fogo para o crime se aperfeiçoar.
Atenção2! Por se tratar de figura penal eminentemente culposa, não admite a forma tentada.
quinta-feira, 27 de maio de 2010
domingo, 23 de maio de 2010
2 questões interessantes!
Oiii gente, bom tava dando uma estudada aqui e achei legal essas duas questões que agora vou passar para vocês ja com as respostas bem fundamentadinhas! A primeira sobre durto híbrido e a outra sobre delação premiada, bom espero que voces gostem!
beijo beijo
QUESTÃO N°1: O QUE SIGNIFICA "FURTO HÍBRIDO"?
Trata-se da figura do furto privilegiado-qualificado, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.
Duas são as orientações sobre o tema:
1.ª – Corrente minoritária. É o pensamento antigo do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que haveria uma incompatibilidade entre as circunstâncias qualificadoras e privilegiadoras. Argumentava-se ainda, de forma absolutamente esdrúxula e incompreensível, que a localização topográfica da circunstância privilegiadora somente permitiria a sua incidência no furto em sua forma simples.
2.ª – Corrente majoritária. É o pensamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, revendo decisões anteriores, no sentido de não existir incompatibilidade entre circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras. Diversos são os exemplos que podem ser citados: furto de coisa de pequeno valor, cometido por agente primário, possuidor de bons antecedentes, contudo praticado mediante escalada; ou mesmo mediante o rompimento de obstáculo, ou com o emprego de fraude, quando presentes os requisitos da primariedade, dos bons antecedentes e do pequeno valor da coisa.
QUESTÃO N°2: DELAÇÃO PREMIADA PODE SER APLICADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA?
A delação premiada (ou colaboração premiada, ou delação eficaz, ou traição premiada) pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória?
Indiscutivelmente, a delação premiada pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal, devendo ser considerada na sentença penal condenatória na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de diminuição da pena (circunstância minorante).
Mesmo na fase recursal, é possível considerar e aplicar a figura da delação premiada, conforme entendimento consolidado na doutrina.
Polêmica é a concessão do instituto após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Duas são as correntes sobre o tema:
1.ª corrente (minoritária) – Não é possível a concessão de delação premiada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2.ª corrente (majoritária) - A colaboração pode se manifestar em qualquer fase da persecução penal, na investigação criminal ou no curso do processo penal, inclusive depois do trânsito em julgado. Correta a orientação dominante, porque a disposição normativa da delação premiada não fixa um momento específico para que ocorra a colaboração. Obviamente, ocorrendo após o trânsito em julgado, a diminuição da pena somente pode ser aplicada via revisão criminal, nos termos do inc. III, do art. 621, do Código de Processo Penal: “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Parte da doutrina, que entende não existir previsão expressa dessa hipótese (delação premiada) para efeito de revisão criminal, defende a aplicação de analogia para suprir referida lacuna.
beijo beijo
QUESTÃO N°1: O QUE SIGNIFICA "FURTO HÍBRIDO"?
Trata-se da figura do furto privilegiado-qualificado, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.
Duas são as orientações sobre o tema:
1.ª – Corrente minoritária. É o pensamento antigo do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que haveria uma incompatibilidade entre as circunstâncias qualificadoras e privilegiadoras. Argumentava-se ainda, de forma absolutamente esdrúxula e incompreensível, que a localização topográfica da circunstância privilegiadora somente permitiria a sua incidência no furto em sua forma simples.
2.ª – Corrente majoritária. É o pensamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, revendo decisões anteriores, no sentido de não existir incompatibilidade entre circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras. Diversos são os exemplos que podem ser citados: furto de coisa de pequeno valor, cometido por agente primário, possuidor de bons antecedentes, contudo praticado mediante escalada; ou mesmo mediante o rompimento de obstáculo, ou com o emprego de fraude, quando presentes os requisitos da primariedade, dos bons antecedentes e do pequeno valor da coisa.
QUESTÃO N°2: DELAÇÃO PREMIADA PODE SER APLICADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA?
A delação premiada (ou colaboração premiada, ou delação eficaz, ou traição premiada) pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória?
Indiscutivelmente, a delação premiada pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal, devendo ser considerada na sentença penal condenatória na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de diminuição da pena (circunstância minorante).
Mesmo na fase recursal, é possível considerar e aplicar a figura da delação premiada, conforme entendimento consolidado na doutrina.
Polêmica é a concessão do instituto após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Duas são as correntes sobre o tema:
1.ª corrente (minoritária) – Não é possível a concessão de delação premiada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2.ª corrente (majoritária) - A colaboração pode se manifestar em qualquer fase da persecução penal, na investigação criminal ou no curso do processo penal, inclusive depois do trânsito em julgado. Correta a orientação dominante, porque a disposição normativa da delação premiada não fixa um momento específico para que ocorra a colaboração. Obviamente, ocorrendo após o trânsito em julgado, a diminuição da pena somente pode ser aplicada via revisão criminal, nos termos do inc. III, do art. 621, do Código de Processo Penal: “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Parte da doutrina, que entende não existir previsão expressa dessa hipótese (delação premiada) para efeito de revisão criminal, defende a aplicação de analogia para suprir referida lacuna.
quinta-feira, 20 de maio de 2010
O viciado financia o tráfico!
Oiii gente, vou postar um vídeo aqui do ano passado, mas nem por isso deixa de ser atual e é a idéia que eu acredito e defendo também que o viciado financia a violência e o tráfico.
Durante audiência da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado na Câmara dos Deputados, que contou com a presença do Ministro Carlos Minc, o Parlamentar Paes de Lira fez uso da palavra para esclarecer que, ao contrário do que é divulgado equivocadamente, ainda é crime o ato de portar ou consumir entorpecente, mesmo em pequena quantidade. Paes de Lira manifestou-se contrário a participação do Ministro na chamada marcha da maconha por ele ser uma figura pública e tal ato pode ser caracterizado como apologia, bem como da decisão do juiz, que autorizou a realização do evento, por ter violado a lei. O parlamentar ainda afirmou que todos os usuários de drogas estão com as mãos manchadas de sangue pelas mortes de civis e policiais, como em recente caso no Rio de Janeiro, que indiretamente as causam ao alimentar o tráfico de entorpecentes.
Espero que gostem......beijo beijo
Durante audiência da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado na Câmara dos Deputados, que contou com a presença do Ministro Carlos Minc, o Parlamentar Paes de Lira fez uso da palavra para esclarecer que, ao contrário do que é divulgado equivocadamente, ainda é crime o ato de portar ou consumir entorpecente, mesmo em pequena quantidade. Paes de Lira manifestou-se contrário a participação do Ministro na chamada marcha da maconha por ele ser uma figura pública e tal ato pode ser caracterizado como apologia, bem como da decisão do juiz, que autorizou a realização do evento, por ter violado a lei. O parlamentar ainda afirmou que todos os usuários de drogas estão com as mãos manchadas de sangue pelas mortes de civis e policiais, como em recente caso no Rio de Janeiro, que indiretamente as causam ao alimentar o tráfico de entorpecentes.
Espero que gostem......beijo beijo
terça-feira, 18 de maio de 2010
Jurisprudencia atualizada 3!
Oi gentee, mais uma jurisprudencia bem legal com a nova orientação do STF sobre liberdade provisória em crime de tráfico ilicito de entorpecentes.
Espero que gostem
beijo beijo
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar uma nova orientação acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de drogas.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tinham consolidado o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória. A legislação infraconstitucional (art. 44 da Lei n.° 11.343/06) veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de drogas.
Contudo, em sua nova orientação, refutando o fundamento legal, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que “a vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil)”.
Nesse sentido, o informativo 585 do Supremo Tribunal Federal: “É inadequada, desse modo, por tratar-se de fundamento insuficiente à manutenção da prisão cautelar, a mera invocação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.
Trata-se ainda do teor do informativo 573: “Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar”.
Espero que gostem
beijo beijo
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar uma nova orientação acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de drogas.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tinham consolidado o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória. A legislação infraconstitucional (art. 44 da Lei n.° 11.343/06) veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de drogas.
Contudo, em sua nova orientação, refutando o fundamento legal, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que “a vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil)”.
Nesse sentido, o informativo 585 do Supremo Tribunal Federal: “É inadequada, desse modo, por tratar-se de fundamento insuficiente à manutenção da prisão cautelar, a mera invocação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.
Trata-se ainda do teor do informativo 573: “Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar”.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Jurisprudencia atualizada 2!
Oi gente......bom, trago aqui mais jurisprudencia atualizada porque como ja falei anteriormente, falando de CESPE é questão potencial de prova!
Espero que gostem
beijo beijo
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: TRÁFICO E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA
De acordo com recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o concurso formal entre os crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
O STJ argumenta que “não existe a vinculação necessária, que se pretende estabelecer, da prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal com o crime de tráfico de drogas. De fato, não se exige para a configuração do crime de exercício ilegal da medicina que o agente prescreva substância tida pela legislação como droga para os fins da Lei nº 11.343/2006. O vulgar exercício da medicina por parte daquele que não possui autorização legal para tanto é suficiente para a delimitação do tipo em destaque” (STJ HC 139667/RJ DJe 01/02/2010)
O tipo penal previsto no art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pune a conduta daquele que sem autorização legal, é dizer, sem qualquer título de habilitação ou sem registro deste na repartição competente (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX", Ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 145), ou ainda, exorbitando os limites desta, exerce, ainda que à título gratuito a profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Trata-se de crime de perigo abstrato, habitual, que procura tutelar a saúde pública do dano que pode resultar do exercício ilegal e abusivo da medicina, bem como da arte dentária ou farmacêutica (Heleno Cláudio Fragoso in "Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume II", Ed. Forense, 1ª edição, 1989, página 275) cuja prática em concurso formal com o delito de tráfico de drogas é perfeitamente possível.” (STJ HC 139667/RJ DJe 01/02/2010)
Em síntese, caso o autor exerça irregularmente a medicina, prescrevendo droga, resta configurado o concurso formal de crimes.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 02: CORRUPÇÃO DE MENORES É CRIME FORMAL OU MATERIAL?
A partir da nova lei n.º 12.015, de 2009 (Crimes contra a Dignidade Sexual), o crime de corrupção de menores passou a ter nova redação.
A corrupção de menores foi dividida em três figuras típicas (arts. 218, 218-A e 218-B):
1.ª) Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único.
) Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
3.º) Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Na terceira hipótese, se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa (§ 1o)
Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (§ 2o)
Ainda com base na redação anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apreciaram questão referente ao momento consumativo do crime de corrupção de menores.
Duas são as correntes sobre o tema:
1.ª – O crime de corrupção de menores é MATERIAL, somente se consumando com a efetiva corrupção do menor. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2.ª –O crime de corrupção de menores é FORMAL, consumando-se com a conduta do agente (“induzir”), independentemente da ocorrência do resultado, isto é, da efetiva corrupção do menor. É a orientação do Supremo Tribunal Federal.
O assunto é dividido na doutrina e na jurisprudência, não havendo, por enquanto, orientação majoritária sobre o tema.
Importante observar que existia outro crime denominado “corrupção de menores”, previsto no art. 1.º da lei 2.252/54, que consistia na conduta de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. Referida lei foi expressamente revogada pela lei dos crimes contra a dignidade sexual.
Espero que gostem
beijo beijo
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: TRÁFICO E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA
De acordo com recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o concurso formal entre os crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
O STJ argumenta que “não existe a vinculação necessária, que se pretende estabelecer, da prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal com o crime de tráfico de drogas. De fato, não se exige para a configuração do crime de exercício ilegal da medicina que o agente prescreva substância tida pela legislação como droga para os fins da Lei nº 11.343/2006. O vulgar exercício da medicina por parte daquele que não possui autorização legal para tanto é suficiente para a delimitação do tipo em destaque” (STJ HC 139667/RJ DJe 01/02/2010)
O tipo penal previsto no art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pune a conduta daquele que sem autorização legal, é dizer, sem qualquer título de habilitação ou sem registro deste na repartição competente (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX", Ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 145), ou ainda, exorbitando os limites desta, exerce, ainda que à título gratuito a profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Trata-se de crime de perigo abstrato, habitual, que procura tutelar a saúde pública do dano que pode resultar do exercício ilegal e abusivo da medicina, bem como da arte dentária ou farmacêutica (Heleno Cláudio Fragoso in "Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume II", Ed. Forense, 1ª edição, 1989, página 275) cuja prática em concurso formal com o delito de tráfico de drogas é perfeitamente possível.” (STJ HC 139667/RJ DJe 01/02/2010)
Em síntese, caso o autor exerça irregularmente a medicina, prescrevendo droga, resta configurado o concurso formal de crimes.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 02: CORRUPÇÃO DE MENORES É CRIME FORMAL OU MATERIAL?
A partir da nova lei n.º 12.015, de 2009 (Crimes contra a Dignidade Sexual), o crime de corrupção de menores passou a ter nova redação.
A corrupção de menores foi dividida em três figuras típicas (arts. 218, 218-A e 218-B):
1.ª) Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único.
) Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
3.º) Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Na terceira hipótese, se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa (§ 1o)
Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (§ 2o)
Ainda com base na redação anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apreciaram questão referente ao momento consumativo do crime de corrupção de menores.
Duas são as correntes sobre o tema:
1.ª – O crime de corrupção de menores é MATERIAL, somente se consumando com a efetiva corrupção do menor. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2.ª –O crime de corrupção de menores é FORMAL, consumando-se com a conduta do agente (“induzir”), independentemente da ocorrência do resultado, isto é, da efetiva corrupção do menor. É a orientação do Supremo Tribunal Federal.
O assunto é dividido na doutrina e na jurisprudência, não havendo, por enquanto, orientação majoritária sobre o tema.
Importante observar que existia outro crime denominado “corrupção de menores”, previsto no art. 1.º da lei 2.252/54, que consistia na conduta de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. Referida lei foi expressamente revogada pela lei dos crimes contra a dignidade sexual.
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Orkut!
Bom gente recdbi uns e-mails de pessoas querendo saber se eu tenho orkut, facebook enfim...
Disponibilizei aqui no bog o link da pagina do meu orkut certo? Qdo for add deixa um recado!
beijo beijo
Disponibilizei aqui no bog o link da pagina do meu orkut certo? Qdo for add deixa um recado!
beijo beijo
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