sexta-feira, 14 de maio de 2010

Jurisprudencia atualizada 2!

Oi gente......bom, trago aqui mais jurisprudencia atualizada porque como ja falei anteriormente, falando de CESPE é questão potencial de prova!

Espero que gostem
beijo beijo


JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 01: TRÁFICO E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA


De acordo com recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o concurso formal entre os crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
O STJ argumenta que “não existe a vinculação necessária, que se pretende estabelecer, da prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal com o crime de tráfico de drogas. De fato, não se exige para a configuração do crime de exercício ilegal da medicina que o agente prescreva substância tida pela legislação como droga para os fins da Lei nº 11.343/2006. O vulgar exercício da medicina por parte daquele que não possui autorização legal para tanto é suficiente para a delimitação do tipo em destaque” (STJ HC 139667/RJ DJe 01/02/2010)
O tipo penal previsto no art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pune a conduta daquele que sem autorização legal, é dizer, sem qualquer título de habilitação ou sem registro deste na repartição competente (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX", Ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 145), ou ainda, exorbitando os limites desta, exerce, ainda que à título gratuito a profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Trata-se de crime de perigo abstrato, habitual, que procura tutelar a saúde pública do dano que pode resultar do exercício ilegal e abusivo da medicina, bem como da arte dentária ou farmacêutica (Heleno Cláudio Fragoso in "Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume II", Ed. Forense, 1ª edição, 1989, página 275) cuja prática em concurso formal com o delito de tráfico de drogas é perfeitamente possível.” (STJ HC 139667/RJ DJe 01/02/2010)
Em síntese, caso o autor exerça irregularmente a medicina, prescrevendo droga, resta configurado o concurso formal de crimes.



JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 02: CORRUPÇÃO DE MENORES É CRIME FORMAL OU MATERIAL?



A partir da nova lei n.º 12.015, de 2009 (Crimes contra a Dignidade Sexual), o crime de corrupção de menores passou a ter nova redação.
A corrupção de menores foi dividida em três figuras típicas (arts. 218, 218-A e 218-B):
1.ª) Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único.
) Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
3.º) Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Na terceira hipótese, se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa (§ 1o)
Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (§ 2o)
Ainda com base na redação anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apreciaram questão referente ao momento consumativo do crime de corrupção de menores.
Duas são as correntes sobre o tema:
1.ª – O crime de corrupção de menores é MATERIAL, somente se consumando com a efetiva corrupção do menor. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2.ª –O crime de corrupção de menores é FORMAL, consumando-se com a conduta do agente (“induzir”), independentemente da ocorrência do resultado, isto é, da efetiva corrupção do menor. É a orientação do Supremo Tribunal Federal.
O assunto é dividido na doutrina e na jurisprudência, não havendo, por enquanto, orientação majoritária sobre o tema.
Importante observar que existia outro crime denominado “corrupção de menores”, previsto no art. 1.º da lei 2.252/54, que consistia na conduta de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. Referida lei foi expressamente revogada pela lei dos crimes contra a dignidade sexual.

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