terça-feira, 5 de outubro de 2010

Atividade policial!

Bom gente, a minha dica de hoje é o livro "Atividade policial", escrito pelo procurador de justiça Rogério Greco. O dia a dia de um policial é a base do livro A Atividade Policial. A publicação, da editora Impetus, tem como objetivo esclarecer os aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais que dizem respeito à atividade policial. 

“A finalidade do manual é trazer ao conhecimento de todos os que se interessam pela atividade policial, além de estudantes aplicadores do Direito, e em especial os policiais, os aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais q dizem respeito à atividade policial, com discussão de temas até então deixados de lado pela nossa doutrina, mas que dizem respeito, diretamente, ao dia a dia do policial”, esclareceu o autor.



Segundo Rogério Greco, “trata-se de um texto dirigido a toda a atividade policial, independentemente de cuidar das atividades relativas à Policia Militar, Civil ou Federal, servindo como base para um aperfeiçoamento maior no campo jurídico, a fim de auxiliá-los, trazendo conceitos e noções fundamentais para que cada vez mais os profissionais pautem sua ações, como normalmente ocorre, de acordo com a legalidade, nos moldes determinados pelo estado democrático de direito”.

Vou devorar esse livro, leitura boa garantida e abaixo to colocando um vídeo com o próprio Rogerio falando um pouco do livro e do policial agindo como garantidor, espero que gostem
beijo beijo


NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELOS DELEGADOS DE POLÍCIA!

OI GENTE, ESPERO QUE GOSTEM DESSE ARTIGO QUE ACABEI DE LER SOBRE A NATUREZA JURIDICA DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLICIA , ESPERO QUE GOSTEM!

BEIJO BEIJO




"De maneira diversa, os delegados de polícia, todos bacharéis em Direito, no exercício de suas atribuições repressivas, auxiliam o Poder Judiciário, formalizando o fato criminoso e aplicando preponderantemente o direito ao caso concreto.


A propósito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza jurídica da atividade exercida pelo delegado de polícia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460-0, ocasião em que o eminente Ministro Carlos Ayres Brito assim se manifestou:

“Há exceções, reconheço, nesse plano do preparo técnico para a solução de controvérsias. E elas estão, assim penso, justamente nas atividades policiais e nas de natureza cartorária. É que a Constituição mesma já distingue as coisas. Quero dizer: se a atividade policial diz respeito ao cargo de Delegado, ela se define como de caráter jurídico. (...) Isto porque: a) desde o primitivo § 4º, do artigo 144, da Constituição, que o cargo de Delegado de Polícia é tido como equiparável àqueles integrantes das chamadas carreiras jurídicas (...).”

Da mesma forma, a doutrina já se posicionou a respeito do assunto.

O Professor José Afonso da Silva sustenta que a atividade exercida pelos delegados de polícia é jurídica pelos seguintes motivos:


“Todas elas são carreiras jurídicas, primeiro porque exigem formação jurídica como requisito essencial para que nelas alguém possa ingressar; segundo porque todas têm o mesmo objeto, qual seja: a aplicação da norma jurídica; terceiro porque, por isso mesmo, sua atividade é essencialmente idêntica, qual seja, a do exame de situações fáticas específicas, emergentes, que requeiram a solução concreta em face da norma jurídica, na busca de seu enquadramento nesta, o que significa a subsunção das situações de fato na descrição normativa, operação que envolve interpretação e aplicação jurídica, campo essencial comum que dá o conceito dessas carreiras.”

É importante consignar que o reconhecimento da atividade exercida pelo delegado de polícia como de natureza jurídica atende aos interesses públicos, pois cria condições para que, no futuro, as garantias de independência funcional da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídios dos integrantes da Magistratura e do Ministério Público sejam atribuídas às autoridades policiais.


Efetivamente, as mencionadas prerrogativas proporcionariam ao delegado de polícia autonomia e independência funcional para investigar, inclusive, crimes praticados por empresários e políticos influentes.

De outra parte, fortalecendo o entendimento que os delegados de polícia exercem atividade de natureza jurídica, saliente-se que o inciso I, do artigo 93 e o § 3º, do artigo 129, da Constituição Federal, exigem para o ingresso às carreiras da Magistratura e do Ministério Público, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

jurisprudência e a doutrina são unânimes em afirmar que o exercício do cargo de delegado de polícia, durante o período de três anos, é reconhecido como atividade jurídica para o concurso de ingresso às carreiras de juiz, de promotor de justiça e de procurador da república.


Acrescente-se, ainda, que o concurso público de provas e títulos de ingresso à carreira de delegado de polícia, a exemplo do que ocorre no processo de admissão dos juízes, promotores de justiça, procuradores da república, procuradores do estado, defensores públicos, exige que o candidato seja bacharel em Direito.

Tal fato constitui mais uma demonstração inequívoca que a natureza da atividade exercida pelas autoridades policiais é essencialmente jurídica.

Confirmando a procedência da tese aqui sustentada, saliente-se que os conhecimentos exigidos para aprovação no concurso de ingresso à carreira de delegado de polícia são exclusivamente na área jurídica.

Ora, não teria nenhum sentido exigir profundos conhecimentos na área do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e Direitos Humanos, se a natureza da atividade exercida pelo delegado de polícia não fosse essencialmente jurídica.

A propósito, o concurso de ingresso à carreira de delegado de polícia é tão semelhante ao processo de admissão dos integrantes das carreiras consideradas jurídicas, que se exige a participação na banca examinadora de representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB."

De volta!

Oi gente...tudo bem? Bom, estou de volta depois de 3 meses sem postar nada aqui. Dei umas ferias do blog, por vários outros motivos e agora continuando no proposito de compartilhar muitas coisas com todos voces que visitam e gostam do meu blog. Continuem olhando e divulgando tudo ok? Qualquer idéia diferente, me mandem e-nails!


beijo beijo

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Novas Súmulas do STJ!

 Oiii gente....bom, vcs sabem que eu adoro colocar aqui  no blog jurisprudencia atualizada e hoje destaco as súmulas 442 e 444 do STJ.
Espero que gostem

beijo beijo


JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA : NOVA SÚMULA 442 DO STJ


A nova súmula 442 do Superior Tribunal de Justiça impede a aplicação da majorante do roubo no crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Teor da súmula 442 do STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, na majorante do roubo”.
Na verdade, a nova súmula vem apenas expressar mais uma vez entendimento há bastante tempo consolidado. Primeiro, não existe paralelismo entre os dispositivos. Segundo, o tipo penal incriminador do furto qualificado já estabelece um aumento da pena em abstrato (de 2 a 8 anos), não havendo fundamento para se aplicar analogicamente a majorante do roubo.


JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA : NOVA SÚMULA 444 DO STJ


Dentre as novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar a Súmula 444, com a seguinte redação: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Na doutrina e na jurisprudência, duas são as correntes sobre o tema:

1.ª corrente (minoritária): Inquéritos e ações penais anteriores são suficientes para configurar maus antecedentes. Em outras palavras, para a caracterização dos maus antecedentes, não há necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgado.

2.ª corrente (majoritária): Somente a sentença penal condenatória transitada em julgado poderia configurar maus antecedentes. Esse pensamento se coaduna com o princípio da presunção de inocência no Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça" inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base".

Atenção! Como ficaria a diferença então entre os maus antecedentes e a reincidência? As condenações passadas transitadas em julgado continuam configurando maus antecedentes, ainda que já tenha o agente recuperado a primariedade (cumprimento do lapso temporal de cinco anos, contado da extinção da pena)

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Lamentavél!

Oi gente....bom, mais um trabalho excepcional da PF, que revelou nesta quarta-feira em Brasilia  uma quadrilha envolvida há pelo menos 16 anos na violação de provas de concursos públicos. A gente rala pra caramba, tentando conseguir uma vaga honesta em um concurso público e eis que surgem pessoas fraudando tudo o q tem direito. É triste.....
Fiz a prova da Oab no último domingo e do jeito que a farra anda, capaz que alguem deve ter tentado fraudar também! Bom gente, vai o link da matéria aí embaixo e vamo estudar mais galera pra entrar la e colocar mais gente como essa na cadeia!

beijo beijo

http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/06/pf-deflagra-operacao-para-prender-grupo-que-fraudava-concursos.html

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Motivacional!

Genteee tudo bem? Olha so, to na correria pois, semana que vem é OAB e to daquele jeito.....aula, cursinho,questões....juro que depois da prova trago mais novidades aqui. Enquanto isso um vídeo bem motivacional pra ir pegando o gostinho!


beijo beijo